quinta-feira, 30 de junho de 2011

LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Lei federal padroniza redução de pena em troca de estudo ou trabalho

Brasília, 30/06/2011 (MJ) – A Presidência da República sancionou na quinta-feira (30/6), a Lei nº 12.433, que prevê a troca de parte do tempo da pena por estudo ou trabalho. O detento do regime fechado ou semiaberto pode optar por 12 horas de frequência escolar ou três dias de trabalho no lugar de um dia de pena.

Prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), a prática já é um direito reconhecido em vários estados com a autorização dos juízes. A nova lei vai padronizar a comutação de pena.

As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial – dentro ou fora do estabelecimento penal – ou a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos. O tempo a ser reduzido por causa das horas de estudo será acrescido de um terço no caso o detendo termine os ensinos fundamental, médio ou superior.

Os estados têm autonomia para implantar atividades de estudo e de trabalho, observando particularidades como demanda de detentos interessados, espaço disponível e adequação às normas de segurança de estabelecimentos penais. Eles são responsáveis também por escolher como implantar a remição por estudo e devem seguir as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e as Diretrizes Nacionais de Educação em Prisões.


 

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